Solicitar sua Escritura, Procuração, Ata Notarial, Testamento e Reconhecer fima de forma digital

Modificado em Sáb, 24 Out na (o) 4:32 PM

ÍNDICE


Solicitar atos de forma digital


Desde a publicação do Provimento CNJ nº 100/2020, posteriormente incorporado ao Provimento CNJ nº 149/2023, cidadãos de todo o Brasil podem realizar atos notariais de forma on-line por meio da plataforma e-Notariado, com a mesma validade jurídica e os mesmos efeitos dos atos praticados presencialmente em cartório de notas, tais como:

  • Escritura Púlbica
  • Divórcio
  • Inventário e Partilha
  • Ata Notarial
  • Procuração
  • Testamento
  • Reconhecimento de firma (digital pelo e-Not Assina)
  • Autenticação digital


Para garantir a segurança do procedimento, todo ato notarial on-line inclui uma videoconferência entre o cidadão e o tabelião de notas, além da assinatura eletrônica realizada com certificado digital.


Para solicitar seu ato digital na plataforma e-Notariado, contate diretamente um dos cartórios credenciados de sua cidade por telefone, e-mail, whatsApp ou mesmo presencial.


Para descobrir os cartórios credenciados, acesse esse link https://www.e-notariado.org.br/customer/service-providers


O cartório providenciará as minutas do ato notarial solicitado, pedirá que encaminhe para eles seus documentos necessários e quando tudo estiver pronto, agendará uma sessão de videoconferência com você para a confirmação da manifestação de vontade do ato e assinaturas digitais. Tanto a videoconferência quanto as assinaturas digitais ocorrerão na plataforma e-Notariado.


Para a assinatura do ato notarial digital você precisará de um certificado digital notarizado ou ICP-Brasil. O certificado digital notarizado é emitido gratuitamente pelos cartórios credenciados, sendo que sua identificação  pode ser feita de forma remota por videoconferência com o cartório selecionado, caso não existam restrições. 


Solicite seu certificado digital notarizado gratuitamente, preenchendo o formulário de solicitação desse link AQUI ou baixe o app e-notariado e acesse a opção "Certificado Digital".

 

Como resultado de todo o processo de emissão do ato notarial digital, você receberá do cartório emissor o Traslado digital nas versões assinada e de impressão, em formato PDF.

A versão assinada do traslado digital é a de comprovação jurídica efetiva, pois contém a assinatura digital do tabelião de notas ou preposto autorizado.


Você também pode apresentar a versão de impressão do traslado digital, a qual como o próprio nome diz, tem por finalidade ser armazenada ou apresentada a terceiros de forma impressa.  


A cópia impressa da versão assinada do traslado digital perde a validade jurídica, pois vira uma simples cópia. Portanto, caso deseje apresentar uma versão impressa do traslado a terceiros, utilize a versão de impressão do traslado digital que tem em sua última folha o Manifesto de Assinaturas, contemplando o Qr Code e código de validação.


Quem recebe um ato notarial digital pode validar sua autenticidade a qualquer momento na plataforma e-Notariado nesse link AQUI.

A validação pela versão assinada, efetuando o upload do PDF é o método mais seguro, pois o sistema já faz tudo de forma automática. 

Se validar pelo Qr Code ou código de verificação, deve baixar o documento que será apresentado no resultado e comparar os conteúdos com a versão assinada. 



Regra de competência para ato notarial digital e híbrido


Ao solicitar um ato notarial a um Tabelionato de Notas, é importante observar as regras de competência aplicáveis. Essas regras devem ser consideradas tanto nos atos realizados integralmente de forma digital quanto nos atos híbridos, em que algumas partes assinam presencialmente e outras assinam eletronicamente por meio da plataforma e-Notariado.

  • Escritura pública com imóvel: é competente o tabelião do município de residência do comprador ou da localidade onde o imóvel estiver situado.
  • Escritura pública com mais de um imóvel: quando houver mais de um imóvel localizado em diferentes circunscrições, será competente o tabelião de qualquer uma delas.
  • Ata notarial: é competente o tabelião da localidade onde o fato for constatado ou, quando esse critério não for aplicável, o tabelião do domicílio do solicitante.
  • Procuração: é competente o tabelião do domicílio do outorgante. Se a procuração versar sobre imóvel, será competente o tabelião do domicílio do outorgante ou da localidade onde o imóvel estiver situado.
  • Estrangeiro residente no exterior: é competente o tabelião de qualquer município do Brasil. Se o ato versar sobre imóvel, será competente o tabelião da localidade onde o imóvel estiver situado.

Tipos de  Atos


Escritura de Inventário e Partilha


O inventário é o procedimento utilizado para identificar e apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. A partilha é a etapa em que esse patrimônio é distribuído entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, quando houver. Pode ser realizado de forma remota.


O inventário e a partilha têm a finalidade de regularizar a transferência do patrimônio da pessoa falecida, garantindo que os bens sejam transmitidos legalmente aos herdeiros e ao eventual cônjuge sobrevivente.

Devem participar do ato todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, quando houver, sempre com a assistência de advogado. O mesmo advogado pode representar todos os herdeiros ou apenas parte deles.

Para a realização do inventário e da partilha por escritura pública, é necessário:

  1. O falecimento da pessoa cujo patrimônio será inventariado, independentemente da existência de bens.
  2. Que todos os herdeiros sejam maiores de idade e plenamente capazes.
  3. Que haja consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens.
  4. A assistência de advogado.

Observações:

  • Caso o falecido tenha deixado testamento, poderá ser necessária autorização judicial ou o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
  • Se houver herdeiros menores de idade ou incapazes, o inventário poderá exigir a participação do Ministério Público e o atendimento das condições previstas em lei.


Inventário negativo de inventário

O inventário negativo é uma escritura que declara a inexistência de bens a serem partilhados. Ele pode ser utilizado para comprovar essa situação em diversas circunstâncias, como para a celebração de novo casamento pelo viúvo, encerramento do CPF do falecido ou limitação da responsabilidade dos herdeiros às obrigações da herança.


Nomeação do Inventariante

Antes da realização do inventário e da partilha, é possível lavrar uma escritura de nomeação de inventariante. Nesse ato, é escolhida uma pessoa para representar o espólio perante órgãos públicos, instituições financeiras e terceiros, além de praticar atos necessários à administração dos bens e ao cumprimento de obrigações deixadas pelo falecido.


Venda de bem do espólio antes da conclusão do inventário

É possível realizar a venda desde que atendidos os requisitos legais. Os herdeiros podem autorizar o inventariante a vender um bem que integra a herança para custear despesas relacionadas ao inventário, sem necessidade de autorização judicial.


Sobrepartilha

A sobrepartilha é uma nova divisão de bens realizada após a conclusão do inventário, quando são descobertos bens não incluídos anteriormente ou identificados bens remanescentes. Ela pode ser realizada por escritura pública, inclusive quando o inventário original tiver sido feito pela via judicial.


Escritura de Testamento


O testamento é o ato notarial por meio do qual uma pessoa, denominada testador, expressa sua vontade sobre a destinação de seus bens e direitos para depois de sua morte. Trata-se de um ato personalíssimo, que pode ser alterado ou revogado a qualquer momento enquanto o testador estiver vivo e em pleno discernimento. Seus efeitos somente produzem validade após o falecimento do testador.


Qualquer pessoa que possua capacidade legal para testar e deseje definir a destinação de seus bens, direitos ou disposições de última vontade pode elaborar um testamento. Trata-se de uma forma de garantir que seu patrimônio seja transmitido de acordo com sua vontade, proporcionando maior segurança e tranquilidade aos seus familiares e pessoas de sua confiança.


O testamento permite que a pessoa organize previamente a sucessão de seus bens, observados os limites estabelecidos pela legislação, registrando de forma segura e formal sua vontade para ser cumprida após seu falecimento.


O testamento pode ser modificado ou revogado quantas vezes o testador desejar, desde que esteja vivo e em pleno exercício de sua capacidade civil. A versão mais recente do testamento é a que prevalecerá para fins de cumprimento de suas disposições.


A presença de advogado não é obrigatória para a realização de um testamento. O interessado pode procurar diretamente um tabelião de notas para receber as orientações necessárias e formalizar sua manifestação de vontade por meio de testamento público.


Caso já possua um advogado de confiança, é recomendável consultá-lo para avaliar sua situação familiar e patrimonial e decidir, em conjunto, sobre a conveniência e as disposições que deverão constar no testamento.


Importante: o tabelião orientará quanto aos requisitos legais do ato, mas não atua como representante jurídico das partes. Por isso, quando houver dúvidas específicas sobre planejamento sucessório ou questões patrimoniais mais complexas, a orientação de um advogado poderá ser útil.


Tipos de testamento

•    Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.

•    Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.

•    Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.

•    Revogação: O testamento pode ser revogado, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma que foi feito. A revogação não atinge eventual reconhecimento de filho.


Escritura de União Estável


A escritura de união estável é o ato pelo qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Quando o amor acontece, é importante também acertar como os companheiros desejam regular o seu patrimônio individual e como vão construir a sua relação e administrar o novo patrimônio.


Ambos os conviventes devem comparecer para a realização do ato, podendo ser forma remota ou presencial.


Casamento ou União Estável: Qual a diferença?

Embora a Constituição Federal equipare ambas as entidades familiares em termos de proteção, existem diferenças  procedimentais e práticas fundamentais que todo casal deve conhecer para garantir sua segurança patrimonial e sucessória.

  1. A Formalização
    Casamento: é um ato solene e formal. Requer habilitação prévia no Registro Civil, celebração por um juiz de paz e emissão de Certidão de Casamento.
    União Estável: É uma situação de fato. Configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Não exige formalidade para existir, mas recomenda-se a formalização via Escritura Pública em Tabelionato de Notas para garantir direitos e definir regras claras.

  2. O Estado Civil
    Casamento: altera imediatamente o estado civil dos noivos para “casados”.
    União Estável: não altera o estado civil. As partes continuam como solteiras, divorciadas ou viúvas perante terceiros, embora vivam em união estável.

  3. O Regime de Bens
    Em ambos os casos, o casal tem liberdade para escolher como administrará o patrimônio (Comunhão Parcial, Universal, Separação Total ou Participação Final nos Aquestos).

  4. A Herança e a Sucessão
    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu não haver diferença de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros. Contudo, na prática, o cônjuge (casado) tem a prova da união na mão (a certidão). O companheiro (união estável), se não tiver a escritura pública, precisará primeiro provar judicialmente que a união existia para depois ter acesso à herança, o que pode travar o inventário.


Tipos de Regime de Bens

  • Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.

  • Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que os receber.

  • Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquirir.

  • Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada um (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.



Escritura de Divórcio e extinção da união estável


O que é preciso para o divórcio no cartório tanto de forma remota quanto presencial?

  1. Não pode haver conflito, o marido e a mulher devem estar de comum acordo;
  2. Não pode haver filhos menores ou incapazes;
    Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), é possível o divórcio na via extrajudicial.


A separação ainda existe?

Não. O Supremo Tribunal Federal decidiu (Recurso Extraordinário - RE 1.167.478 (Tema 1.053) em 09/11/2023 que a separação não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).


Extinção de união estável

As regras do divórcio se aplicam à extinção de união estável.


Quem deve comparecer?

O casal ou companheiros deverão comparecer acompanhado de seu(s) advogado(s). Pode ser um advogado para atender os dois cônjuges ou companheiros.


É possível realizar a separação de fato na via extrajudicial?

Sim. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual tratará exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.


Escritura de compra e venda


O que é escritura de compra e venda?

É o contrato em que uma pessoa vende determinado bem - móvel ou imóvel - para outra, mediante pagamento em dinheiro.


Para que serve?

A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.


Quem deve comparecer?

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.

Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.


Cláusulas especiais

  • Cláusula de retrovenda: é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel. Tem como prazo máximo, três anos.
  • Cláusula de preempção (ou preferência): é a cláusula que obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. 
  • Cláusula resolutiva: é a disposição que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações constantes do contrato. Independe de sentença judicial, pode ocorrer pelo acordo dos contratantes.
  • Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. A título de exemplo: na escritura de compra e venda, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.


Posso fazer de forma remota?

Sim, pode realizar a videoconferência e assinatura digital pelo e-Notariado. Para isto, contate um cartório de sua cidade e solicite a sua escritura.

Para localizar um cartório mais perto de você, acesse https://e-notariado.org.br/customer/service-providers 


Escritura de doação

O que é escritura de doação?

É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Para que serve?

Antecipar a herança de seus filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor, é uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio de sua família.

Quem deve comparecer?

Doador e donatário. Se o donatário for relativamente incapaz, será representado pelos pais; se absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. O nascituro é representado pelo representante legal.

Tipos de doação

Doação pura é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
Doação modal é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.

Doação com reserva de usufruto

Na atividade notarial, é corriqueira a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a nua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.

Cláusulas especiais

Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.

Posso fazer de forma remota?

Sim, pode realizar a videoconferência e assinatura digital pelo e-Notariado. Para isto, contate um cartório de sua cidade e solicite a sua escritura.
Para localizar um cartório mais perto de você, acesse https://e-notariado.org.br/customer/service-providers

Escritura de Cessão de Precatório


O que é uma escritura de cessão de precatório?

É um instrumento público pelo qual o titular de um precatório transfere, total ou parcialmente, os direitos dele decorrentes para um cessionário. Essa cessão deve ser formalizada por escritura pública, conforme prevê a lei 14.711/2023.

Para que serve?

Serve para formalizar a transferência de titularidade do precatório ou direito creditório entre o cedente e o cessionário, conferindo publicidade, segurança e validade ao ato. Os precatórios, que resultam em pagamento em dinheiro oriundos da sentença, são, então, pagos ao cessionário, o novo titular do direito, que receberá os valores devidos.

Quem deve comparecer?

Cedente: titular original do precatório que estará transferindo os direitos.
 Cessionário: pessoa física ou jurídica que estará adquirindo os direitos do precatório.
 Representantes legais, se aplicável, para casos de empresas.

Posso fazer de forma remota?

Sim, pode realizar a videoconferência e assinatura digital pelo e-Notariado. Para isto, contate um cartório de sua cidade e solicite a sua escritura.
Para localizar um cartório mais perto de você, acesse https://e-notariado.org.br/customer/service-providers


Reconhecimento de Firma (física ou digital)


Para reconhecer a firma de um documento, você tem as seguintes possibilidades:

  1. Fazer por meio digital
    • Assinar digitalmente no e-Not Assina e ter a assinatura eletrônica reconhecida por um tabelião de notas. Para isso, será necessário emitir gratuitamente um certificado digital notarizado em um cartório credenciado. O reconhecimento da assinatura eletrônica equivale ao reconhecimento de firma por semelhança.
    • Se precisar de uma autorização de viagem para menor com reconhecimento de firma por autenticidade, você poderá solicitá-la por meio do aplicativo e-Notariado.
  2. Fazer de forma presencial em um cartório


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