HISTÓRICO
Versão | Data da Publicação | Alterações |
---|---|---|
v1 | 02/08/2024 | - Versão inicial |
ÍNDICE
Regras
CEP, CESDI e RCTO
Os informes das centrais CEP, CESDI e RCTO devem ser efetuados, no máximo, quinzenalmente. Portanto, devem ser informados, no mínimo, dois arquivos por mês, conforme regra estabelecida no Provimento CNJ 149/2023, Capítulo VI do Tabelionato de Notas, art. 267.
Quinzena a ser informada conforme a data do ato notarial:
1ª quinzena: do dia 01 até 15 de cada mês.
2ª quinzena: do dia 16 até o final do mês (neste caso a data final tem variações dependendo do mês de informe).
Os informes devem ser enviados até o dia 5 de cada mês para dados da última quinzena do mês anterior e até o dia 20 para dados da primeira quinzena do mês corrente. Caso os dias 5 ou 20 não sejam dias úteis, o cartório deverá considerar o próximo dia útil como prazo final para o envio.
CTP
A comunicação das transações às prefeituras deve ser efetuada, no máximo, até o último dia do mês subsequente à data da lavratura do ato notarial, com um fechamento único por mês.
Condições Gerais
O cartório é responsável por enviar os arquivos e, após essa etapa, realizar o fechamento do mês. Esse fechamento confirma que todos os documentos foram enviados adequadamente e estão prontos para serem consultados.
A remessa dos atos retroativos, como estabelecido pelo CNJ no Provimento nº 149/2023, deve ser efetuada por todos os cartórios seguindo os prazos determinados no mesmo Provimento.
A transmissão dos atos, o processamento e o fechamento da quinzena podem ocorrer no mesmo dia. Os prazos mencionados no capítulo VI do Provimento CNJ nº 149/2023 referem-se ao fechamento, não ao envio dos dados.
Os cartórios que não realizarem nenhum ato em um mês específico deverão proceder com o fechamento negativo, isto é, sem a transmissão de qualquer arquivo ou dado.
Os cartórios sem sistema de lavratura de atos podem enviar os dados digitando-os diretamente na CENSEC.
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