Ato Notarial Eletrônico - Esclarecimentos Gerais

Modificado em Sex, 8 Mar na (o) 10:45 AM

Conheça algumas orientações para a realização dos atos notariais eletrônicos pelos cartórios.


ASSINATURAS


  1. O que é ato nato digital
    É ato gerado originalmente em meio digital, ou seja, todo ato que é verificável como original em meio digital. Um dos exemplos é quando todos os envolvidos assinam digitalmente, sem nenhuma assinatura física, a saber: - partes - quem lavrou o ato (escrevente ou Tabelião) - quem subscreveu o ato (Tabelião ou substituto legal)

  2. O que é um ato híbrido
    Ato híbrido é enquadrado nas situações em que algumas partes assinam fisicamente e outras digitalmente

  3. Se todas as partes assinarem digitalmente, o escrevente ou tabelião pode assinar fisicamente?
    O tabelião ou o preposto autorizado devem assinar o ato digitalmente para concluí-lo, mas também deve assinar o livro notarial (físico) para formalização do ato notarial.

  4. O Tabelião pode assinar com certificado digital e-Not?
    Não, deve ser sempre ICP-Brasil com o objetivo de subscrever o ato

  5. O Escrevente pode assinar com certificado digital e-Not?
    Sim, entretanto, o Tabelião ou substituto legal também deve assinar digitalmente com ICP-Brasil

  6. O escrevente é obrigado a assinar o ato?
    Se for o escrevente que lavrou o ato, sim, deve assinar digitalmente. Se o próprio Tabelião ou substituto legal lavrou o ato, o escrevente não é obrigado a assinar.

  7. Se o próprio Tabelião ou substituto legal lavrou e subscreveu o ato é necessário assinar duas vezes no Fluxo?
    Não, apenas uma vez já é suficiente

  8. No ato híbrido as assinaturas físicas devem ocorrer antes das digitais?
    A decisão é do tabelião, mas sugerimos que primeiramente seja coletadas as assinaturas físicas

  9. O tabelião pode assinar antes das partes?
    Se o intuito for para subscrever o ato, a assinatura do tabelião deverá por último

  10. Quem lavra o ato deve assinar antes ou depois das partes?
    Depois

  11. Ato com todas as assinaturas das partes realizadas fisicamente pode subir no e-Not para assinatura do escrevente e Tabelião?
    Não, pois nesse caso não se aplica como ato notarial eletrônico e não deve gerar a MNE – Matrícula Notarial Eletrônica

 

VIDEOCONFERÊNCIA

  1. Quem deve participar na videoconferência da equipe do cartório?
    Qualquer preposto do cartório, ou o próprio Tabelião ou substituto legal, pode individualmente conduzir a reunião, mesmo que não tenha lavrado ou subscrito o ato notarial.

  2. Mais de uma participante pode acessar no mesmo dispositivo/computador?
    Sim, não há restrição. O preposto ou Tabelião deverá realizar a manifestação das vontades de todos os participantes, independentemente de estarem utilizando o mesmo computador ou dispositivo.

  3. As partes devem participar da mesma conferência?
    Não necessariamente, podem ser realizadas sessões separadas para a obtenção da manifestação das vontades

  4. Se a parte estiver presente no cartório, mas deseja realizar o ato notarial eletrônico, pode realizar a sessão de videoconferência no mesmo computador do cartório?
    Sim, pode realizar normalmente.

  5. Se a videoconferência for referente a mais de um ato notarial eletrônico, ou seja, mais de um Fluxo de Assinaturas no e-Not, quais procedimentos o cartório deverá adotar?
    Deverá colher a manifestação de vontade de todos os atos envolvidos, citando os procedimentos já discriminados no Provimento CNJ 149/2023, art. 286.

 

EMOLUMENTOS


  1. O cartório poderá repassar aos clientes o custo da realização dos atos notariais eletrônicos?
    Não, não há previsão de cobrança adicional aos clientes para a realização de atos notariais eletrônicos, além dos emolumentos já definidos pelas Corregedorias estaduais.

 

REGISTRO NO LIVRO FÍSICO

  1. Quando o ato for nato digital, como registrar no livro?
    A sugestão é imprimir diretamente na folha de segurança, se houver, a Versão de impressão do Fluxo de Assinaturas, o qual indica na última folha o Manifesto de Assinaturas e códigos de validação do documento. O tabelião deve certificar no ato que as assinaturas foram colhidas digitalmente por meio do e-notariado e a matrícula do ato digital. Não é obrigatório constar os manifestos de assinaturas.

  2. Quando o ato for híbrido, como registrar no livro?
    Basta que o tabelião consigne no ato notarial que as assinaturas das partes foram colhidas digitalmente por meio do e-notariado e citar o número da matrícula. A inclusão do manifesto de assinaturas é opcional.

  3. Quais procedimentos o cartório deverá adotar para a elaboração do documento do ato notarial?
    Na elaboração do documento do ato, deve-se ter o cuidado de reservar espaços para a representação das assinaturas digitais e margens inferiores para o rodapé que sai na versão de impressão. Para os estados em que há o formulário de segurança e deseja-se imprimir diretamente a versão de impressão do Fluxo de Assinaturas, pode-se imprimir com redução de tamanho para que o conteúdo do ato não sobreponha com o rodapé do formulário. Em alguns estados, imprimir com 92% do tamanho tem resolvido esta questão de sobreposição.

  4. Se o ato for nato digital, é obrigatório que o traslado seja digital, no caso, assinado no Fluxo de Assinaturas?
    Não, o Tabelião pode optar em gerar o traslado físico.

  5. Pode ser realizado o ato eletrônico sem que a pessoa tenha aberto firma no cartório?
    A pessoa assinará com ICP ou certificado emitido por outro cartório, que terá aberto o cartão de firma nessa ocasião.

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